sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Entenda a LEI DA FICHA LIMPA

LEI DA FICHA LIMPA. Às 16h00min desta quinta-feira (18), foi proferido pelo Ministro Ayres Britto o sexto voto favorável à LEI DA FICHA LIMPA. Ou seja, a maioria necessária para que os casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar aprovada pelo Congresso e sancionada em 2010, passem a ser aplicados já às Eleições/2012.

Faltam ainda votar os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cézar Peluso. Destes, apenas os três últimos devem proferir votos contrários à constitucionalidade da Lei, acompanhando o Ministro Dias Toffoli, que votou na sessão de quarta-feira (15). A maioria já formada pelo Relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto deve ser engrossada por Marco Aurélio, o antepenúltimo a votar.

Na quarta-feira (15), na retomada do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC/39 e ADC/40), propostas pelo PPS e pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, formalizou-se a esperada divergência a partir do voto-vista de Dias Toffoli, que se baseou no Princípio da Presunção da Inocência, consagrado no Inciso 57 do Artigo 5º da Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Para ele, assim como para os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se pronunciaram no debate, esse Princípio Constitucional consagra tratamento que impede que candidatos às eleições sejam tratados como se tivessem sido condenados definitivamente.

Toffoli diz que a Lei Complementar 135, era uma decorrência do Artigo 14 da Constituição, que permite outros casos de "inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato", a fim de se proteger "a moralidade para o exercício do mandato". O Princípio Constitucional da Presunção da Inocência não se aplica apenas a processos penais.

Na sessão da quarta-feira (15), mesmo antes de proferir o seu voto, Celso de Mello já havia aderido à divergência, ao afirmar que "é preciso banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição".  E sublinhou, além da Presunção de Inocência, cláusula pétrea do Artigo 5º da Carta Magna, o Inciso 3 do Artigo 15, que veda "a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado". Na sessão desta quinta-feira (16) ele insistiu na prevalência deste artigo sobre o Parágrafo 9º do Artigo 14: "Aquele que previu a edição de Lei Complementar para outros casos de inelegibilidade".

Na parte inicial da sessão de quinta-feira (16), os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto votaram a favor da Constitucionalidade. Ou seja, Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, diz: "a LEI DA FICHA LIMPA, de iniciativa popular, foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República".

Quanto ao Artigo 15, citado por Celso de Mello, como constitucionalmente mais fundamental do que o Artigo 14, Lewandowski afirmou que as duas normas têm "o mesmo peso constitucional". Já Ayres Britto, ao apoiar os votos de Barbosa, Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski, destacou que a Constituição "criou uma espécie de devido processo eleitoral substantivo", que tem como, principal vertente, o Princípio da Respeitabilidade: Aquele que sai do campo da presentação de si mesmo e se desloca para o campo da representação da coletividade.

Reafirmou sua posição no sentido de que a Lei Complementar 135, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu o preceito constitucional do Artigo 14, protegendo "a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato". E sublinhou que a palavra 'candidato' significa 'puro, limpo'.

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